Até o dia 26 de dezembro de 1977, simplesmente não existia o divórcio em nosso país. Uma vez casado, o casal estava “condenado” a ficar junto para sempre, ainda que não tivesse mais nada em comum. Antes disso, apenas duas situações podiam pôr fim ao casamento: o reconhecimento da sua nulidade, um procedimento bastante restrito às hipóteses legais, ou… a morte!
Isso porque a separação judicial, ou o antigo desquite como era chamado, não punha fim ao casamento, mas tão somente à sociedade conjugal, o que vale dizer que o cônjuge, mesmo separado, não poderia vir a casar-se novamente.
A Lei nº 6015/77 previu, pela primeira vez, no parágrafo único do art. 2º. que: “O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio”.
A partir de então, o divórcio passou a pôr um ponto final tanto no casamento civil quanto nos efeitos civis do casamento religioso.
Mas o divórcio não podia ser pedido diretamente, ou seja, o casal precisava, antes, pedir a separação judicial, aguardar o prazo determinado pela lei, para somente então obter o divórcio. O artigo 31 da lei determinava que “não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha de bens”.
Apesar de tantos entraves, essa lei representou um grande avanço e foi um marco na legislação brasileira, gerando aplausos por parte da sociedade e muitíssimas críticas dos setores mais conservadores.
A Constituição de 1988 reduziu os prazos para o pedido de divórcio: o Divórcio indireto poderia ser pedido após um ano de separação judicial e havia também a possibilidade do Divórcio direto, mas nesse caso eram necessários dois anos de separação de fato.
Quase trinta anos depois da Lei nº 6.515/77, a legislação passou a admitir o divórcio em Cartório, ou seja, sem a necessidade de se recorrer à Justiça. Assim, a Lei n. 11.441/2007 introduziu o hoje tão difundido divórcio extrajudicial.
Mas essa possibilidade de se divorciar em Cartório se destinava apenas para casais que não tivessem filhos menores ou incapazes, que não tivessem bens a partilhar e praticamente nenhum ponto de discórdia.
Com a superação de tais exigências, o divórcio extrajudicial é hoje, seguramente, a forma mais rápida e menos onerosa de encerrar um casamento.
Em 2010, a Emenda Constitucional nº 66, que ficou conhecida como a emenda do divórcio, chegou para permitir o divórcio (judicial) direto, ou seja, sem prévia separação e sem necessidade de esperar nada.
O casal passou a poder se casar num dia e se divorciar no dia seguinte, de forma direta, sem apontar culpados, nem indicar os motivos de sua decisão.
A simplificação do divórcio nos últimos 44 anos certamente contribuiu para o surgimento de novos modelos de família. Hoje o casamento civil pode ser realizado por casais do mesmo gênero e pessoas podem se casar e se divorciar à vontade, até porque – convenhamos! – ninguém merece permanecer num casamento infeliz.
Num país em que, tradicionalmente, algumas leis “pegam” e outras não, é bom lembrar que, para “pegar”, a lei deve acompanhar, e não frear, a evolução e os anseios da sociedade.