A família vem sofrendo rápidas e profundas modificações nos últimos anos e o Direito, evidentemente, precisa correr atrás, para se adequar à nova realidade e poder continuar protegendo essa entidade, que é a base de toda a sociedade.
Qualquer que seja o formato da família, monoparental, homoafetiva, informal, ela há de estar protegida e cabe ao Estado garantir que ela tenha um mínimo necessário para existir, para sobreviver.
Bem de família
Uma das formas de proteger a família, garantindo que ela não perca seu imóvel, é através da figura do “bem de família”.
“Bem de família” é aquele patrimônio que o Direito entende como o mínimo necessário para que se viva com dignidade e, por isso, a lei protege esse bem, não permitindo, por exemplo, que ele seja penhorado. Se a família tiver uma única casa e estiver com muitas dívidas que não consegue quitar, ainda assim a lei não permite que essa casa “responda pelas dívidas”. A casa não poderá ser penhorada para quitar esses débitos, por ser um bem necessário à sua subsistência.
Essa proteção é tão necessária que a Súmula 364 do STJ estendeu o conceito de impenhorabilidade do bem de família às pessoas solteiras, separadas e viúvas. Assim, temos que famílias de todos os formatos, e até mesmo pessoas sozinhas, que possuírem um único bem, ou seja, a casa em que residem, poderão ter a certeza de que não perderão esse bem por conta de dívidas.
Existem duas formas de se instituir um bem de família:
1- Convencional: A família escolhe aquele determinado imóvel para ser seu bem protegido. Depende do ato voluntário, ou seja, os interessados devem comparecer em cartório de imóveis e declarar a situação do bem em escritura pública, a fim de garantir a inalienabilidade e a impenhorabilidade.
2- Legal: A própria legislação, no caso a Lei número 8009/90, determina que o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer dívida.
Como toda regra, essa que garante a impenhorabilidade do bem de família também tem exceções. Uma delas é se a pessoa estiver de má-fé (tem diversos bens mas alega pobreza, tenta esconder seu patrimônio para não responder por dívidas).
A própria legislação trata das exceções, ou seja, das hipóteses em que, mesmo a família possuindo um único bem, esse bem poderá ser penhorado, como, por exemplo, para pagar dívida de pensão alimentícia, para pagar dívida de IPTU ou taxas de condomínio, quando o imóvel tiver sido comprado com dinheiro decorrente de crime, além de outras.
Quer saber mais sobre “bem de família”? Mande-nos suas perguntas através das nossas redes sociais.