O casamento é um ato formal, submetido a diversos requisitos previstos em lei. É precedido de um processo de habilitação, com testemunhas, em que os pretendentes devem apresentar documentos que demonstrem capacidade civil, e dotado de publicidade, para que se verifique eventual existência de impedimentos matrimoniais.
Casamento de menores, entre 16 e 18 anos
Os menores, relativamente capazes, ou seja, que têm entre 16 e 18 anos, podem se casar, desde que tenham a autorização de seus pais. Caso os pais não autorizem, eles podem tentar buscar o suprimento desse consentimento, pela via judicial.
O procedimento de suprimento de consentimento é cabível quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. O juiz analisará o caso concreto e, se entender que os pretendentes têm a necessária compreensão da situação, poderá, em sentença judicial, substituir a autorização dos pais e autorizar a formalização do casamento.
O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela defensoria pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).
O juiz deverá analisar o pleito de forma bastante criteriosa, certificando-se de que não estará, por via oblíqua, afrontando o poder familiar, ao autorizar um casamento impensado, em que os pretendentes não estão prontos para assumir tal responsabilidade. O julgador deverá buscar atender o real interesse do adolescente e não apenas uma vontade externada sem maiores reflexões, sem amadurecimento.
A autorização judicial deve se dar apenas quando ficar evidente o abuso do direito pelos responsáveis.
Quanto aos menores de 16 anos
A lei considera os menores de 16 anos absolutamente incapazes. Não podem, portanto, em razão de sua tenra idade, praticar quaisquer atos da vida civil. Essa restrição legal visa proteger, trazer segurança e evitar prejuízos e danos aos menores. Por isso, não é permitido, em nenhuma hipótese, o casamento de quem ainda não atingiu essa idade mínima.
Além desse cuidado especial com relação ao casamento de menores, a legislação também trata de outras hipóteses de impedimentos para o matrimônio, como a existência de parentesco até o terceiro grau (tio-sobrinha, ou tia-sobrinho). É um assunto interessante, sobre o qual falaremos em breve.