Todo mundo sabe que o divórcio de um casal, mais cedo ou mais tarde, implicará na partilha dos bens móveis e imóveis. E não é raro que, nesse momento da partilha, em que as emoções estão à flor da pele, o “meu bem”, que lá no início era simplesmente aquele tratamento carinhoso, acabe virando “meus bens”, ou seja, “tudo isso é meu”.
Para evitar o confronto e, em última análise, até a perda patrimonial, é muito importante que ambos conheçam não apenas seus direitos, mas também as obrigações com relação ao outro cônjuge, relativamente ao patrimônio construído e à partilha dos bens.
São muitas as perguntas que recebemos a esse respeito:
– A escolha do regime matrimonial tem consequências sobre a partilha?
– Como partilhar contas bancárias e outros bens móveis?
– Como repartir as dívidas e os créditos? E aquele abono? E o fundo de garantia? E nossa sociedade simples limitada?
– Com quem fica o único imóvel da família? A mulher tem o direito de permanecer nele?
Sempre orientamos nossos clientes para que fiquem bem atentos ao regime matrimonial. Caso não se queira fazer um pacto antenupcial, o que seria recomendável, o regime de bens que vigorará entre o casal será o da comunhão parcial de bens.
Você, leitor, sabe exatamente o que esse regime significa? Nesse regime previsto em lei para vigorar quando não houver pacto, o que é comum e o que é exclusivo de cada um?
Num divórcio litigioso, os ex-cônjuges deverão provar a propriedade dos bens exclusivos, ou seja, justificar legalmente porque aquele determinado bem é apenas seu e não pode ser levado à partilha.
De forma bem mais participativa, no divórcio amigável, ou na dissolução da união estável, essa análise será feita pelos dois, na presença de um profissional habilitado não apenas a conferir a situação jurídica de cada bem que integra o patrimônio do ex-casal, como também a desenhar a melhor solução, sob o ponto de vista legal e, também, moral.
O litígio não precisa virar um confronto. Os bens que o casal adquiriu não precisam se perder ao longo de anos de briga. Os reais interesses e a segurança jurídica podem e devem ser priorizados numa partilha bem orientada e bem-feita, que preservará o patrimônio construído durante a união.